A lei atende uma demanda histórica dos movimentos sociais ligados ao campo, à agricultura familiar e à agroecologia. Construída em conjunto com os movimentos sociais, ela têm entre seus objetivos a promoção da agroecologia, fortalecimento do sistema orgânico de produção agropecuária de Pernambuco e contribuição para o desenvolvimento sustentável e qualidade de vida das populações do campo e da cidade.
Seu financiamento deverá contar com recursos do Tesouro Estadual, bem como buscar operações de crédito e convênios junto ao Governo Federal e a empresas do setor privado. A participação social deverá ser garantida na aplicação da política. Sua gestão será realizada pela Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, composta paritariamente por representantes da sociedade civil e do Governo do Estado, e coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA).
A Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica deverá elaborar do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; propor as prioridades da Política e do Plano ao Governador do Estado e acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e propor alterações para seu aprimoramento, entre outros.
A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica articula-se a um conjunto de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar de base orgânica, que vão desde “transição da agricultura familiar tradicional para a agricultura de base agroecológica às políticas de crédito rural, fortalecimento dos espaços de comercialização de produtos orgânicos e agroecológicos, desenvolvimento de pesquisas e tratamento tributário diferenciado para os produtos orgânicos e agroecológicos”, destaca secretário de Desenvolvimento Agrário de Pernambuco, Dilson Peixoto.
O PEAAF dispõe a sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco. Ele foi criado em junho de 2020. Já o PAS/NE foi instituído em agosto de 2020 pelo Consórcio Nordeste e busca valorizar a agricultura familiar e a alimentação saudável, em detrimento da valorização da utilização de agrotóxicos adotada pelo Governo Federal.
LEI Nº 17.158, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.
Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica com o objetivo de promover a indução da transição agroecológica e o fortalecimento do sistema orgânico de produção agropecuária, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações do campo e da cidade, por meio do uso sustentável dos recursos naturais, da oferta de alimentos saudáveis e da valorização do conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas.
Parágrafo único. A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, Consórcios e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I -agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar: aquele (a) que pratica atividades agropecuárias no campo e cidade, atendendo, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e pela produção de base agroecológica;
II – produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, equilíbrio de gênero e outras relações humanas de cooperação, reciprocidade e respeito, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
III – transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de baseecológica, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 7.794, de 2012;
IV -sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e orespeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007;
V – economia solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
VI – serviços ambientais: ações de preservação, conservação e restauração de ecossistemas e de bens naturais, que podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não-econômicos; e
VII – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Art. 3º A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada e que promovam o desenvolvimento rural sustentável, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:
I – Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional -LOSAN, Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN;II -Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
III – Programa de Aquisição de Alimentos -PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;
IV – Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -SESANS, criado pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, com o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação adequada;
V – Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -PESANS; instituída pelo Decreto nº 40.009, de 11 de novembro de 2013;
VI – Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar de Pernambuco -PEATER-PE, instituída pela Lei nº 15.223, de 24 de dezembro de 2013;
VII – Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar -PEAAF, instituído pela Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020;
VIII – Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, instituída pela Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010;
IX – Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
X – Sistema Orgânico de Produção Agropecuária, instituído pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro 2003;
XI – Política Estadual de Convivência com o Semiárido, instituída pela Lei nº 14.922, de 18 de março de 2013;
XII – Política e Plano Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010; e
XIII – O direito humano à alimentação, incluído no art. 6º, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
I – promover a soberania e segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica;
II – estimular e fomentar o uso de práticas produtivas e técnicas de manejo sustentáveis, para o fortalecimento da produção de base agroecológica e de sistemas orgânicos de produção agropecuária;
III – fomentar e apoiar práticas sustentáveis na perspectiva da convivência com o semiárido e suas especificidades ambientais, culturais, econômicas e sociais;
IV – promover a ampliação do acesso, das condições de armazenamento e gestão de águapara consumo humano e animal, para a produção de base agroecológica e para sistemas de orgânicos de produção agropecuária, valorizando as tecnologias sociais;
V – promover a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações que promovam a autoorganização, visibilidade e a autonomia econômica das mulheres;
VI – valorizar e promover a sociobiodiversidade e saberes dos povos indígenas e comunidades tradicionais;
VII – desenvolver ações voltadas para a ampliação da participação da juventude rural na produção, beneficiamento e comercialização orgânica e de base agroecológica;
VIII -promover o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção, divulgação, educação alimentar, de instrumentos de compras públicas e apoio às feiras e outros mecanismos de comercialização da produção agroecológica e orgânica;
IX – fortalecer as organizações da sociedade civil e sua participação nas instâncias de formulação, implementação e controle social da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
X -estimular e incentivar a articulação entre as políticas, os programas e as ações com a criação de fóruns intersetoriais de coordenação e integração, inclusive com os demais entes da federação;